As normas de transição terão alterações, assim como a aposentadoria por pontos
A reforma da Previdência, que completa quatro anos em 2023, deixou mais distante a aposentadoria dos trabalhadores. Aprovada em 2019, a Emenda Constitucional (EC) 103 determinou que brasileiros que entraram no mercado de trabalho formal após as mudanças só poderão se aposentar a partir dos 65 anos de idade, no caso dos homens, e dos 62 anos, para as mulheres, além de terem contribuído para a Previdência por pelo menos 20 e 15 anos, respectivamente. Para quem já estava trabalhando na época da reforma, porém, valem algumas regras de transição, que em alguns casos variam com o passar dos anos.
Em 2024, duas das regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mudam. Uma delas é o sistema de pontos, em que se soma a idade e o tempo de contribuição do trabalhador para chegar a pontuação mínima para concessão do benefício. Funciona assim: cada ano de recolhimento ao INSS corresponde a um ponto, enquanto um novo ano de idade do segurado vale outro.
Quando a tabela começou, em 2019, o mínimo era de 86 pontos para as mulheres e de 96 para os homens. Esses patamares avançam anualmente. Em 2028, a pontuação alcançará o limite de 105 pontos para os homens, sem novos aumentos. Cinco anos depois, em 2033, é a vez das mulheres, no limite de 100 pontos. É o que explica a advogada Jeanne Vargas, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Vargas Farias:
— No próximo ano, o mínimo da mulher sobe para 91 pontos e do homem para 101 pontos. Lembrando que nesta regra a soma da idade com o temo de contribuição deve resultar numa pontuação mínima e que o tempo de contribuição deve ser no mínimo de 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher — observa.
Outra regra que passa por alterações em 2024 é a da idade mínima progressiva, que a cada ano sobe seis meses. Já o tempo mínimo de contribuição continua o mesmo: 35 anos para os homens e 30 para as mulheres.
— Em 2024 a idade mínima da mulher sobe para 58 anos e 6 meses e a idade mínima do homem sobe para 63 anos e 6 meses. Essa idade irá aumentar progressivamente para a mulher até os 62 anos de idade em 2031 e para os homens até os 65 anos em 2027, igualando à regra válida para os trabalhadores que começaram a trabalhar depois da Reforma — pontua Jeane.
A advogada explica ainda que outras regras de transição não passam por mudanças, já que seus requisitos são fixos, como tempo de contribuição e/ou idade mínima: o pedágio de 50% e o de 100%. Além disso, a aposentadoria por idade não sofre mais alterações. A última mudança aconteceu neste ano, com o aumento de seis meses, que passou para 62 anos da mulher e 65 do homem.
Professores e servidores: regra específica
Jeanne chama atenção para o fato de que, antes de dar entrada no benefício, os segurados precisam avaliar qual regra é mais vantajosa “para não se arrepender depois”:
— Antes de fazer o pedido é possível saber os prováveis valores de aposentadoria e as datas possíveis através de um planejamento previdenciário. Também é importante lembrar que quem já tem o direito a qualquer uma das regras pode fazer o pedido de aposentadoria com base na regra atual ainda que o benefício só seja requerido em 2024. O que vale é a data do preenchimento dos requisitos, e não a data do pedido da aposentadoria.
Em alguns categorias de trabalhadores, as regras são específicas. Caso dos professores da educação básica — ensino infantil, fundamental e básico —, cujo sistema de pontos (soma a idade e o tempo de contribuição) sobe anualmente. Em 2024, o mínimo exigido será de 86 para as professoras e 96 para os professores. Já os professores do Ensino Superior seguem a regra geral, caso atuem na rede privada, e as regras do funcionalismo, caso lecionem em instituições públicas.
No caso dos servidores, não há mudanças. Pelas regras trazidas pela Reforma da Previdência, a idade mínima parou de subir no ano passado, alcançando 62 anos para os homens e 57 para as mulheres. Já o tempo de contribuição é de 35 e 30 anos, respectivamente.
Advogada especialista em Direito Previdenciário com foco nos servidores públicos, Cynthia Pena lembra que as regras valem para o funcionalismo federal:
Expectativa de vida também influencia
O aumento na expectativa de vida do brasileiro ao nascer — que passou de 72,8 anos em 2021 para 75,5 anos pelos dados do Censo 2022, como divulgou nesta quarta-feira (dia 29) o IBGE — não impacta apenas na formulação de políticas públicas. De forma prática, a mudança na chamada Tábua de Mortalidade da população altera o cálculo de parte das aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A nova expectativa de vida do brasileiro altera a tabela do chamado fator previdenciário do INSS, utilizado na concessão da aposentadoria de trabalhadores mais antigos da iniciativa privada.
O que é o fator?
O fator previdenciário é uma fórmula matemática com base na idade do segurado, no tempo de contribuição e na expectativa de vida da população, que é definida pelo IBGE anualmente. Ele funciona como uma espécie de redutor dos benefícios de quem se aposenta ainda jovem, para estimular que o trabalhador adie a aposentadoria e contribua à Previdência Social por mais tempo.
Dessa forma, quanto maior for a expectativa de sobrevida, menor deveria ser o valor do benefício a receber, e quanto mais tempo de contribuição e mais idade o segurado tiver, maior será o fator previdenciário e, consequentemente, mais elevado o valor da aposentadoria.
Quem é afetado?
A reforma da Previdência, promulgada em 2019, instituiu a idade mínima para concessão da aposentadoria e acabou com o fator previdenciário como regra para todos os trabalhadores segurados. Mas há duas situações em que ele ainda é aplicado.
- quem já tinha — na época da aprovação das mudanças, em 12 de novembro de 2019 — todas as condições para se aposentar pelas regras antigas mas não se aposentou; e
- trabalhadores que estavam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição exigido antes da reforma (35 anos, para os homens, e 30 anos, no caso das mulheres).
Neste último caso, caso ainda não tenha alcançado as condições para se aposentar pelas novas regras — no sistema de pontos ou com o tempo mínimo de contribuição — o segurado pode optar pela regra de transição que cobra pedágio de 50% do tempo que faltava para a aposentadoria.
Esse “pagamento” é feito com um tempo maior de contribuição. Funciona assim: se na época da reforma, em 2019, faltasse um ano para o trabalhador se aposentar, ele teria de trabalhar um ano e meio (ou seja, 1 ano + 50% do “pedágio”). Se faltassem dois anos, ele teria de ficar no mercado por mais três anos.
Para essas pessoas, vale o fator previdenciário, e sempre que houver um aumento na expectativa de vida, haverá uma redução no valor do benefício após a aplicação do fator previdenciário.
Especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Vargas Farias, a advogada Jeanne Vargas explica que, no entanto, a transição com pedágio e fator previdenciário é uma opção, e que os segurados nesta situação precisam avaliar as outras regras que possivelmente se encaixam:
— Esse trabalhador precisa levar em conta se já tem as condições nas outras regras, como a idade mínima progressiva ou a de pontuação, que soma idade e tempo mínimo de contribuição, e entender o que é mais vantajoso. Tem que comparar o valor do benefício com o fator e com as outras regras, para entender que condição é mais vantajosa.